PD Brasil:
Voltamos a tratar da questão do concurso, por exame, para 375 postos de colaborador de administração, contábil e consular, segunda área F2, realizado pelo Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional, publicado na G.U. (Gazeta Oficial) série Especial de 26 de fevereiro de 2021, após três adiamentos por parte da Administração. Em 25 de outubro p.p. foram divulgadas as modalidades de conclusão das provas pré seletivas, com base em um calendário preciso e com rigorosas regras a serem respeitadas.
Se, por um lado, as presentes disposições são devidas ao enfrentamento da emergência epidemiológica da Covid 19 em andamento, por outro criam dificuldades objetivas na conclusão da prova remota, criando obstáculos difíceis de superar de forma a colocar em dúvida o princípio de constitucionalidade segundo o qual: “todos os cidadãos podem ter acesso aos escritórios públicos e aos cargos eletivos em condições de igualdade, segundo os requisitos estabelecidos pela lei”.
Objetivamente, o candidato deve estar em posse de uma instrumentação tecnológica de última geração, dotada de técnicas particularmente elevadas (smartphone de última geração, computador dotado de processador e sistema operacional velozes, conexões estáveis etc.) além de instalações físicas que tenham características difíceis de respeitar pela maioria dos participantes (sala com determinada metragem, uma porta única). Esses problemas são ainda mais graves para os trabalhadores sob legislação local que participam dos mais diferentes locais do mundo (Brasil, Argentina, Canada) que os obrigam a realizar a prova em horários impossíveis, em base aos fusos horários locais.
Nos perguntamos por qual motivo o MAECI – a fim de acelerar a realização das provas e iniciar as contratações, não tenha adotado o último D.L. 44/2021, em base à fase pré seletiva realizada para cada cargo? De acordo com os fatos e problemas acima expostos, é prevista uma avalanche de recursos, que adiariam ainda mais o já lento e confuso recrutamento na administração pública. Isso irá afetar ainda mais a funcionalidade da rede do exterior do MAECI que, nos últimos anos, alcançou níveis particularmente altos principalmente devido à carência de pessoal mas principalmente devido ao incremento da demanda de serviços.
A solução imediata seria a de propor novamente a justificativa da lei de 21 de dezembro de 2001, n. 442, que dispunha sobre a passem aos cargos orgânicos do MAECI do pessoal a contrato da rede do exterior, mediante concurso reservado e respeitando determinados requisitos, como a cidadania italiana e a experiência mínima de 5 anos. Esse pessoal não necessita de formação tendo em vista que já possuem todos os requisitos solicitados pelo MAECI (disponibilidade de mobilidade, conhecimento técnico, práticas, administrativas e linguísticas). Espera-se, portanto, ações concretas que sigam nessa direção.
São Paulo, 29 de outubro de 2021 – Secretaria da Federação do Partido Democrático do Brasil