Porta (PD) solicita ao Ministério do Trabalho que aumente o exíguo valor das pensões em convenção

O parlamentar eleito no exterior considera indigno o mínimo de 12,50 euros introduzido em 1995 e que chegou o momento de duplicá-lo

inps

O valor mínimo das pensões em regime internacional é atualmente equivalente a cerca de 12 euros mensais para cada ano de contribuição pago na Itália, como estabelecido pela lei n. 335 de 1995. Trata-se de um valor irrisório que deve ser aumentado. Foi o que solicitei aos Ministérios competentes em um questionamento meu, apresentado alguns dias atrás (lembro de já ter apresentado uma proposta de lei sobre o assunto). No questionamento (assinado pelos meus colegas La Marca, Farina, Fedi e Garavini) lembro que são quase 500.000 pensões em convenção que são pagas no exterior pelo INPS: em princípio, tratam-se de pensões calculadas nos sistemas de retribuição e misto em virtude de contribuições pagas antes dos anos de grande emigração, isso é, entre os anos 50 e 70. Os valores de uma grande parte dessas pensões são usualmente muito baixos, se não irrisórios, devido à remota colocação no tempo das contribuições pagas na Itália, da exígua idade contributiva e da inadequação do sistema de reavaliação dessas contribuições. Exatamente com a intenção de impedir o difuso fenômeno dos valores irrisórios das pensões em convenção, em efeito a partir de 1 de setembro de 1995 com a lei n. 335 foi instituído para essas prestações previdenciárias um valor mínimo de pagamento equivalente a 2,5 % do salário mínimo para cada ano de contribuição (de trabalho, figurativa ou voluntária) feita na Itália. Essencialmente, os nossos compatriotas, futuros aposentados ou já titulares de pensões em convenção bilateral ou em regime comunitário têm direito, em virtude da normativa vigente, para cada ano de contribuição paga na Itália a um valor mínimo equivalente a 12,50 euros (ou seja, 2,5% de 501 euros que é o valor do salário mínimo para 2014). Isso significa que, por exemplo, quem pagou cinco anos de contribuição na Itália e adquiriu o direito a um pro rata em convenção tem o direito (ou terá o direito) a um valor mensal de apenas 62,50 euros. É óbvio que se tratando de valores objetivamente irrisórios e insuficientes para garantir um percentual adequado de remuneração das contribuições pagas nos casos em que a pensão calculada – isso é, aquela baseada em contribuições efetivamente pagas e não aumentada pela integração ao salário mínimo (o que não se pode aplicar no exterior) – é inferior ao mínimo garantido pela lei nº 335. Em meu questionamento, solicito portanto aos Ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores se, há quase vinte anos da introdução, com a lei nº 335 de 1995, do valor mensal mínimo sobre pensões em regime internacional, equivalente hoje ao irrisório valor de 12,50 euros para cada ano de contribuição feita na Itália, não consideram justo, oportuno e inadiável seu aumento (de valor e consequentemente de dignidade) que corresponda mais adequadamente ao espírito da lei que queria introduzir uma garantia mínima de salvaguarda econômica para os aposentados em convenção cujas pensões eram usualmente de valor irrisório inclusive com vários anos de contribuição feitas na Itália. Solicito ainda se não consideram mais adequado prever perlo menos a sua duplicação de modo que isso corresponda, portanto, a 5 % do salário mínimo italiano, isso é, cerca de 25 euros mensais para cada ano de contribuição feita na Itália.

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