Com uma nova e importante sentença, a Corte de Cassação reafirmou o princípio – já expresso em outras sentenças, mas ainda não incorporado na legislação italiana – de que o crédito por impostos já pagos no exterior (sobre rendimentos produzidos no exterior) pertence (ao contribuinte com residência fiscal na Itália), mesmo que esse contribuinte que tenha trabalhado no exterior e portanto gerado rendimentos fora do país, não tenha apresentado a declaração de impostos na Itália, uma vez que um tratado internacional contra a dupla tributação fiscal.
O caso analisado pela recente Sentença nº 24160/2024 dizia respeito a um contribuinte que obteve rendimentos no Brasil e ao qual a Secretaria da Fazenda (Centro Operacional de Pescara) havia notificado 5 avisos de lançamento de impostos sobre rendimentos gerados no Brasil, sujeitos a tributação naquele país, mas não declarados na Itália.
Como é sabido, em virtude do princípio adotado no direito tributário interno do Estado e da administração fiscal italiana, denominado “Word Wide Taxation” ou tributação mundial, os rendimentos do cidadão residente estão sujeitos a tributação direta pelo fisco italiano, independentemente de onde esses rendimentos foram gerados. Assim, é comum que trabalhadores italianos que não se registram na AIRE e geram rendimentos no exterior sejam ou corram o risco de ser, caso sejam rastreados, submetidos à dupla tributação.
A Corte de Cassação esclareceu, nesta sua última sentença, que com o Tratado bilateral sobre a dupla tributação com o Brasil, o Estado italiano, quando submete à tributação elementos de rendimento tributáveis no Brasil, se comprometeu, em relação ao Estado brasileiro, a deduzir do imposto calculado a ser pago na Itália o imposto sobre os rendimentos pagos no Brasil. A obrigação que o Estado italiano assumiu em relação ao Brasil é uma obrigação incondicional. Em outras palavras, com o Tratado bilateral, a Itália se comprometeu, em relação ao Brasil, a limitar sua soberania em matéria de tributação e a garantir que os contribuintes italianos que paguem impostos ao fisco brasileiro em relação a rendimentos gerados no Brasil, caso sejam também tributados na Itália por esses mesmos rendimentos, não sofram dupla tributação. Esse princípio aplica-se, obviamente, a todos os tratados bilaterais contra a dupla tributação firmados pela Itália.
Portanto, como se entenderá, trata-se de uma sentença muito importante que basicamente estabelece que a não declaração dos rendimentos na Itália (por parte do contribuinte residente fiscalmente na Itália) não implica, por si só, na perda do direito ao crédito dos impostos pagos no exterior e confirma o conceito de que o artigo 165, § 8 do TUIR (que prevê a dupla tributação pela não declaração de rendimentos produzidos no exterior) é uma norma inválida e inconstitucional, sobre a qual prevalescem os princípios dos tratados contra a dupla tributação que têm como objetivo eliminar a dupla tributação.
A Cassação, portanto, confirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o direito ao crédito de impostos, sendo formalizado pelos tratados contra a dupla tributação, não necessita de outros cumprimentos – entre os quais a declaração de rendimentos – previstos pela legislação nacional (art. 165 do TUIR), justamente à luz da supremacia dos Tratados internacionais sobre as leis internas.
É importante notar, no entanto, que as sentenças da Cassação não têm força de lei, pois decidem sobre um caso específico levado à atenção do juiz. No entanto, a Cassação define a interpretação e aplicação correta da lei. Agora, caberá ao Estado (Governo e Parlamento) modificar a legislação para alinhar-se aos princípios estabelecidos pela Suprema Corte. Gostaria de lembrar que há muitos anos estamos alertando e denunciando (com questionamentos, emendas e propostas de lei) o problema de dezenas de milhares de nossos trabalhadores que foram trabalhar no exterior por mais de doze meses e que, por diversas razões, embora seja obrigatório por lei, não se registram na AIRE (Anagrafe degli Italiani Residenti all’Estero), mantendo assim sua residência fiscal na Itália, e correm o risco de estar ou estarem sujeitos à dupla tributação. Nesse sentido, após o novo esclarecimento da Cassação, parece-nos urgente uma intervenção legislativa do Governo italiano que legisle – como também solicitado nos meus questionamentos– que o contribuinte possa deduzir o imposto pago no exterior daquele devido ao Estado italiano, mesmo em caso de não apresentação da declaração ou omissão de indicação de rendimentos produzidos no exterior na declaração apresentada.
Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta