Roma, 5 de maio de 2017 – Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta
Como se sabe, entrou em vigor a partir de 20.12.2016 a Convenção contra as duplas imposições fiscais entre Itália e Chile (L.03.11.2016, n. 212). Vale portanto lembrar que o novo acordo, em seu artigo 18, parágrafo 1, prevê que: “1. As aposentadorias e as outras remunerações análogas pagas a um residentes de um Estado contraente são taxáveis somente naquele Estado”, com aplicação do princípio da taxação exclusiva no país de residência seja para as aposentadorias privadas (INPS) que para as aposentadorias públicas (ex-INPDAP). O Chile se junta portanto àqueles pouquíssimos Países (dentre os quais a Tunísia e a Australia) convencionados com a Itália contra as duplas imposições fiscais, onde são taxados exclusivamente no País de residência além das aposentadorias do INPS também as aposentadorias dos dependentes públicos italianos (trata-se de uma norma favorável aos aposentados visto que as alíquotas fiscais italianas são geralmente mais altas). Mas o que devem fazer os aposentados italianos residentes no Chile para evitar que sejam taxados também na fonte, isso é, na Itália? O Instituto Previdenciário nos lembra em uma recentíssima Mensagem indicando que os beneficiários de aposentadorias pagas pelo INPS, considerados fisicamente residentes no Chile, de acordo com o artigo 2, parágrafo 2, do TUIR (DPR917/86), podem solicitar ao Instituto, como substituição do imposto, a isenção da imposição fiscal do benefício na Itália, enviando à estrutura territorial do INPS competente, o requerimento específico através do específico modelo multilíngue (modelo EP/I), disponível na seção Formulários/Convenções Internacionais do site institucional do INPS, incluindo a declaração da residência fiscal no exterior emitido pela autoridade fiscal Chilena, de modo a evitar uma dupla taxação e permanecer assim sujeito somente ao Fisco chileno. É obvio que essas pessoas, não pagando mais o IRPEF na Itália, não poderão ter direito às deduções por dependentes familiares ainda que produzam pelo menos 75% de todo seu rendimento na Itália. Lembramos que o artigo 2, parágrafo 2 do TUIR estabelece que, para fins de imposto de renda, consideram-se residentes na Itália as pessoas que, pela maior parte do ano fiscal (183 dias) estejam inscritas nos registros municipais da população residente e tenham, no território do Estado, o domicílio ou a residência segundo o código civil. Quero finalmente destacar, com pesar, que existiriam muito mais aposentados italianos residentes no Chile se a Itália decidisse ratificar o acordo de segurança social que está na “sala de espera” desde 1998; o acordo permitiria a milhares de italianos e chilenos poderem finalmente utilizar a contribuição paga nos dois Países para obter o sacrossanto direito a um benefício previdenciário.