Porta (PD): “Opção Mulher”, INPS confirma a totalização internacional, mas não esclarece sobre os requisitos

Finalmente, em um de seus comunicados oficiais (o número 59 de 3 de maio de 2024), o INPS também aborda os direitos das italianas no exterior em relação à aposentadoria antecipada para mulheres denominada “Opção mulher”, mas continua a ignorar nossos pedidos de explicação sobre os procedimentos e documentação necessários para atender aos requisitos não anagráficos e contributivos exigidos.

Em seu comunicado, o Instituto de Previdência Social italiano informa que as trabalhadoras que, até 31 de dezembro de 2023, acumularam uma contribuição previdenciária de 35 anos ou mais e uma idade de pelo menos 61 anos podem ter acesso à aposentadoria antecipada, chamada de opção mulher, desde que, na data da solicitação, estejam em uma das condições indicadas na norma.

Quanto às italianas residentes no exterior, é indicado que, para cumprir o requisito contributivo, os períodos contributivos acumulados no exterior em países aos quais se aplica a legislação da União Europeia em matéria de seguridade social (Estados membros da UE, Suíça e países do EEE) e em países vinculados à Itália por meio de acordos bilaterais de seguridade social são úteis, respeitando o mínimo de contribuição para acesso à totalização internacional previsto na legislação comunitária (52 semanas) ou nos acordos bilaterais individuais. O INPS também lembra que os períodos acumulados no Reino Unido, tanto anteriormente quanto posteriormente à data de 31 de dezembro de 2020, podem ser totalizados.

O que o INPS não nos diz em seu comunicado é como as mulheres residentes no exterior podem comprovar – em termos de procedimentos e documentação – que atendem aos requisitos exigidos, que são: a) elas cuidam, na data de apresentação do pedido de aposentadoria e por pelo menos seis meses, do cônjuge ou da parte da união civil ou de um parente de primeiro grau convivendo com deficiência grave nos termos do artigo 3, parágrafo 3, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 104, ou de um parente ou afim de segundo grau convivente; b) possuem uma redução da capacidade de trabalho, comprovada pelas competentes Comissões de Reconhecimento de Incapacidade Civil, superior ou igual a 74 por cento; c) são trabalhadoras assalariadas ou demitidas de empresas nas quais está ativa uma mesa de negociação para a gestão de crises empresariais na estrutura para crise empresarial do artigo 1, parágrafo 852, da Lei de 27 de dezembro de 2006, nº 296.

Como se vê, são requisitos muito específicos e frequentemente relacionados à realidade social e trabalhista italiana, requisitos que, para serem reconhecidos às mulheres residentes no exterior elegíveis, necessitam de instruções técnicas e operacionais que o INPS até agora não foi capaz ou não quis fornecer. Permanece o fato de que, se por um lado é o próprio instituto que confirma a possibilidade de recorrer à totalização em regime internacional para efeitos de direito à aposentadoria antecipada, por outro lado, não coloca nossas compatriotas em condições de usufruir desse direito. A situação nos entristece, mas não nos surpreende.

Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta

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