Com uma circular recente (a nº 46 de 13 de março passado), o INPS forneceu uma série de esclarecimentos e orientações sobre as mudanças previdenciárias introduzidas pela lei orçamentária para 2024 no que diz respeito à aposentadoria por idade e aposentadoria antecipada para trabalhadores com o primeiro crédito contributivo a partir de 1º de janeiro de 1996.
As novas regras apresentadas pelo INPS dizem respeito principalmente aos nossos compatriotas emigrados recentemente, que começaram a contribuir na Itália no final dos anos 90 do século passado (e posteriormente) e depois foram trabalhar e viver no exterior, e que num futuro próximo, poderão utilizar o mecanismo de totalização das contribuições em regime internacional para adquirir o direito à aposentadoria.
Entre outras coisas, o INPS lembrou que para aqueles que contribuíram após a data acima indicada, o direito à aposentadoria por idade contributiva é adquirido quando se completam 67 anos (para os biênios 2023-2024 e 2025-2026) e uma contribuição mínima de 20 anos, desde que o valor da aposentadoria não seja inferior ao valor do lo,ite (ou seja, igual ao valor do auxílio social; cujo valor provisório, para o ano de 2024, é de 534,41 euros).
No entanto, não chegam os esclarecimentos que há muito tempo venho solicitando ao INPS e ao Ministério do Trabalho com minhas intervenções e questionamentos sobre as questões relacionadas à “Opção Mulher” e “Cota 103” e o direito a esses benefícios por parte dos italianos residentes no exterior.
No que diz respeito à “Opção Mulher”, teoricamente aplicável também no exterior pelo mecanismo de totalização, para 2024 foram revisados os requisitos de idade exigidos para o acesso. É necessário ter 61 anos (tanto para empregadas como para autônomas) e 35 anos de contribuições acumuladas até 31 de dezembro de 2023. O requisito de idade é reduzido em um ano (60 anos) se tiver um filho e dois anos se tiver dois ou mais filhos (59 anos).
Qual é o problema? O direito à “Opção Mulher” foi limitado (para reduzir os elegíveis) a um número restrito de categorias de pessoas, que em 2024 são as trabalhadoras desempregadas, demitidas ou empregadas em empresas que estão passando por uma crise; as trabalhadoras que cuidam de pessoas com deficiência em situação grave; as trabalhadoras com reconhecimento de invalidez civil de pelo menos 74%.
Agora, uma vez que nossas emigradas também podem ter direito à aposentadoria antecipada “Opção Mulher”, não seria oportuno e necessário que o INPS esclarecesse oficialmente como os requisitos específicos podem ser atendidos pelos residentes no exterior?
Além disso, a “Cota 103”, um benefício também teoricamente aplicável aos elegíveis residentes no exterior, para aqueles que preenchem os requisitos a partir de 1º de janeiro de 2024, requer 62 anos de idade e 41 anos de contribuições pagas, com recálculo contributivo da pensão e um valor não superior a 4 vezes o mínimo do INPS até a idade para a aposentadoria por idade. Tenho solicitado repetidamente ao Ministério do Trabalho que se manifeste sobre a oportunidade de solicitar a cessação do trabalho para efeitos do direito à “Cota 103” também para os residentes no exterior, que, embora tenham adquirido o direito, não podem – por uma série de razões – interromper a atividade profissional no exterior e, assim, facilitar o acesso a essa aposentadoria antecipada para nossos compatriotas. Até o momento, nenhuma resposta do Ministério.
Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta