Como todos os anos, o INPS emite uma mensagem (este ano, a nº 3821 de 15 de novembro) na qual, sem explicar os motivos, informa que o valor adicional de 154 euros (art. 70, §7, da Lei de 23 de dezembro de 2000, n. 388), pago na 13ª parcela de aposentadoria do mês de dezembro a todas as aposentadorias iguais ou inferiores ao mínimo (e desde que os beneficiários atendam a limites específicos de renda), não será pago às aposentadorias isentas de impostos devido a uma convenção sobre a dupla tributação.
São excluídas da atribuição do benefício, portanto, todas as aposentadorias dos residentes no exterior que solicitaram ao INPS a isenção fiscal de sua pensão, seja em convenção ou de forma autônoma, conforme estipulado pela convenção contra a dupla tributação assinada pela Itália com o país de emigração.
Vale lembrar que quase todas as aposentadorias pagas no exterior são isentas de impostos na fonte pelo INPS e tributadas pelo país de residência, conforme estabelecido pela grande maioria das convenções contra a dupla tributação assinadas pela Itália. Isso significa que a quase todos os possíveis beneficiários (presumivelmente milhares de aposentados italianos residentes no exterior) é negado o direito aos 154 euros do valor adicional.
Mas o que é e quais são os requisitos previdenciários e de renda necessários para ter direito ao valor adicional? O valor adicional é um pagamento suplementar à aposentadoria, no valor de 154,94 euros, introduzido pela Lei Orçamentária de 2001 (art. 70, Lei 23 de dezembro de 2000, n. 388) e concedido a quem recebe uma ou mais aposentadorias cujo valor total não exceda o tratamento mínimo e que esteja dentro de determinadas condições de renda.
Para 2024, o limite de valor anual da aposentadoria (incluindo os aumentos sociais ,das aposentadorias ou prorrata estrangeiros) não deve ultrapassar 7.781,93 euros (se o valor das aposentadorias for entre 7.936,87 e 7.781,93 euros, é concedida a diferença entre 7.936,87 e o valor da pensão). Também para 2024, os limites de renda que não podem ser ultrapassados são 11.672,90 euros para renda individual e 23.345,79 euros para renda familiar. Nos casos em que o aposentado também recebe benefícios pagos sob convenção internacional, para verificar o limite de renda é considerado também o valor da aposentadoria estrangeira (ou prorrata), além do valor das aposentadorias italianas. Para o teto de renda, não são considerados os tratamentos familiares, a casa de residência e dependências, os pagamentos de fim de contrato, e as rendas provenientes de competências retroativas sujeitas a tributação separada.
A decisão do INPS de excluir (apesar de terem o direito) do pagamento do valor adicional de 154 euros os aposentados italianos residentes no exterior, apenas porque solicitaram a isenção fiscal de sua aposentadoria conforme previsto pela legislação fiscal internacional, parece juridicamente infundada (nenhuma disposição legislativa nacional ou convencional prevê isso) e, além disso, não é justificada por nenhuma inferência lógica ou dedutiva das normas em vigor, e particularmente da própria lei que institui o benefício (ou seja, a Lei n. 388/2000, artigo 70, §§7 a 10), que não menciona restrições fiscais, mas apenas restrições de renda.
São principalmente os aposentados mais pobres, ou seja, os residentes na América Latina, cujas aposentadorias são isentas de impostos na Itália e tributadas no país de residência, e cujos valores de aposentadoria são frequentemente iguais ou inferiores ao tratamento mínimo italiano, que são prejudicados por essa decisão punitiva.
Continuaremos a nos esforçar para que o Governo, o Ministério do Trabalho e o INPS esclareçam essa injustiça.
Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta