A posse da dupla cidadania pode determinar um tratamento fiscal “mais favorável” dos aposentados italianos residente ex dependentes públicos, residentes no exterior.
Em alguns casos, nos informa a Secretaria da Fazenda, a resposta é afirmativa. Vejamos porque.
Via de regra, em virtude da grande maioria das convenções contra as duplas tributações fiscal determinadas pela Itália, as aposentadorias do INPS (conhecidas como aposentadorias do setor privado) pagas no exterior são taxadas, a pedido dos aposentados, no País de residência enquanto que aquelas pagas pelo Inpdp aos ex dependentes públicos do Estado italiano residentes no exterior – as chamadas aposentadorias do setor público – são taxadas na fonte, isso é, na Itália.
E justamente essa diversidade de tratamento fez surgir protestos através dos anos por parte dos ex dependentes públicos italianos que residem no exterior, em Países onde as alíquotas fiscais são geralmente mais baixas que aquelas italianas e que, justamente devido a norma estabelecida pelas convenções bilaterais contra as duplas tributações fiscais, são sujeitas a tributação na Itália, mesmo que residam no exterior. Entretanto, a Secretaria da Fazendo em suas respostas a algumas interpelações recentes, lembrou que algumas convenções (como aquele com o Reino Unido por exemplo) prevêm exceções.
Na recente resposta à interpelação n. 172/2023 que tem como objeto o tratamento de emolumentos previdenciários recebidos pelo desenvolvimento na Itália de uma atividade de trabalho dependente de caráter público por parte de um sujeito residente no Reino Unido, a Secretaria da Fazenda recorda que o artigo 18, parágrafo 1, da convenção fiscal entre a Itália e o Reino Unido prevê, efetivamente, como regra geral, a tributação exclusiva dos rendimentos de aposentadoria, pago pelo desempenho de uma atividade de trabalho dependente, no Estado de residência do beneficiário enquanto o sucessivo artigo 19 (Atividades públicas), parágrafo 2, estabelece em sub parágrafo (a) que “as aposentadorias pagas por, ou com fundos constituídos por um Estado contraente ou de uma subdivisão política ou administrativa, ou por um único ente local ou a uma pessoa com prestação de serviço a esse Estado ou a essa subdivisão ou ente local (ou seja, aposentadorias de dependentes públicos) estão sujeitos a tributação exclusiva no Estado da fonte de aposentadoria” (nesse caso, na Itália). Entretanto, nota a Secretaria da Fazenda, existe uma exceção introduzida pela convenção com o Reino Unido (mas também em outras convenções conta as duplas tributações fiscais) pelo sub parágrafo (b) do citado parágrafo 2 do artigo 19 que prevê, contrariamente, a tributação exclusiva no Estado de residência do aposentado (isso é, no Reino Unido) TAMBÉM as anteriormente mencionadas aposentadorias públicas, quando os relativos beneficiários têm a nacionalidade daquele Estado.
É suficiente portanto que o aposentado ex dependente público italiano tenha adquirido a nacionalidade no Reino Unido de modo que sua aposentadoria pública italiana, ao invés de ser taxada na Itália seja taxada no Reino Unido, Estado de residência, de maneira exclusiva, ainda que – destaca a Secretaria – a pessoa tenha mantido a nacionalidade italiana.Portanto, e além disso, quaisquer impostos retidos na Itália sobre a aposentadoria em análise na interpelação poderão ter o reembolso solicitado apresentando-se uma instância específica à Secretaria da Fazenda competente.
Mas quais são as convenções contra a dupla taxação fiscal estipuladas pela Itália que preveem precisamente que as aposentadorias públicas italianas podem ser taxadas no País de residência ao invés de na Itália se o aposentado possui a dupla nacionalidade ou também a nacionalidade do País do exterior em que mora? Dentre as mais importantes, enumeramos a da Argentina, Reino Unido, Espanha, Estados Unidos e Venezuela. As outras (como por exemplo as com a Bélgica, Canada, França, Alemanha, Suiça, Australia preveem regras de tributação particulares e diversificadas, de acordo com os rendimentos e da nacionalidade) É sempre recomendado e oportuno procurar ler o que prevê as convenções em questão.
Destacamos de qualquer maneira, como dito anteriormente, que em linha geral no que diz respeito às aposentadorias pagas na Itália a uma pessoa residente no exterior, são geralmente taxáveis somente na Itália as aposentadorias pagas pelo Estado italiano ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou por um Ente local enquanto são taxáveis somente no país de residência do beneficiário as aposentadorias privadas pagas com entidades, institutos ou organismos previdenciários italianos responsáveis pelo pagamento da questão previdenciária.
Roma, 1 de fevereiro de 2023 – Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta