Fedi e Porta (PD): taxa da RAI e residentes no exterior, eis os esclarecimentos necessários

Taxa da RAI e residentes no exterior: deve-se pagar ou não? Vozes contraditórias, tripúdio, dúvidas, certezas, contradições, em resumo, muita confusão. Primeiramente os equívocos, logo depois iniciaram-se as perplexidades quando o legislador quis introduzir na Lei de Estabilidade para o ano de 2016 critérios novos e mais restritivos para o pagamento da assinatura.

Atualmente é um Decreto Régio de 1938 que disciplina o pagamento da taxa RAI. O primeiro parágrafo do artigo 1 do velho decreto em vigor obriga qualquer pessoa que tenha um ou mais aparelhos apropriados ou adaptados à recepção das transmissões ao pagamento da taxa de assinatura.

O parágrafo 2 do mesmo artigo especifica uma hipótese de presunção de detenção ou posse de um aparelho receptor, reconhecido pela presença de uma estrutura aérea (por exemplo, uma antena ou uma parabólica) capaz de captar ou transmitir ondas elétricas ou de um dispositivo idôneo que substitua a estrutura aérea, ou de linhas internas para o funcionamento de aparelhos rádio elétricos.

As novas normas – ainda em discussão na Câmara dos Deputados – acrescentam uma outra às hipóteses suscitadas: a existência de um aparelho para o fornecimento de energia elétrica no local onde a pessoa oficialmente reside. Trata-se – é bom destacar para esclarecer qualquer equívoco – de uma hipótese a mais e não restritiva, no sentido em que as duas primeiras hipóteses permanecem em vigor. Em outras palavras, nada muda em relação às regras em vigor, a não ser o fato de que agora bastará ser titular de um contrato de fornecimento de energia elétrica para se tornar um sujeito obrigado ao pagamento da taxa. Além disso, é especificado que com o propósito de demonstrar que não se retorna às hipóteses do parágrafo 1 e parágrafo 2 do decreto ( isso é, que não possuem nem o aparelho nem as instalações) , durante o ano de 2016, deve apresentar, ao órgão competente responsável pelo recebimento das taxas pelo território, uma declaração específica de acordo com o D.P.R 445/2000, cuja falsidade será punida, inclusive penalmente, de acordo com o artigo 76 do mesmo decreto (qualquer um que produza declarações falsas, documentos falsos é punido de acordo com o código penal e com as leis especiais pertinentes)
Para os residentes no exterior proprietários de uma habitação continuam, portanto, inalterados os critérios relativos à determinação das pessoas obrigadas a pagar (isso é, que possuam aparelhos receptores ou estruturas aéreas ou similares) mas – como nos declarou o Ministério das Finanças em resposta a uma pergunta nossa – se, de um lado, não foi introduzida a isenção do pagamento da taxa, de outra não existe a hipótese  relativa ao contrato de fornecimento de energia elétrica; isso parece racional, uma vez que, para as  pessoas residentes no exterior, não parece assim óbvio que em suas casas situadas na Itália exista uma televisão. Permanece, de acordo com o Ministério das Finanças que, de acordo com a RDL acima citada, a taxa é de qualquer forma devida no caso em que os residentes no exterior utilizem um aparelho de televisão na habitação situada na Itália.
As novas normas fixam em € 100,00 para o ano de 2016 a taxa de assinatura para a radioaudição de uso privado, comparado aos €   113,50 para o ano de 2015. As eventuais receitas maiores serão provavelmente destinadas à ampliação do número de assinantes isentos do pagamento da taxa, elevando o limite residual de  € 6.731,98 a 8.000,00 para os que têm mais de 75.

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