Roma, 13 de junho de 2016
Em resposta a uma pergunta específica nossa, o Ministério da Saúde confirmou que para os cidadãos italianos residentes no exterior, titulares de pensão proveniente de entes previdenciários italianos ou que tenham o status de emigrado (segundo o Ministério, são os que adquiriram a cidadania italiana no território nacional, nascidos na Itália), os serviços hospitalares urgentes são fornecidos, a título gratuito, e por um período máximo de noventa dias no ano solar, em caso de permanência temporária na Itália, quando não tiverem uma cobertura de seguro, pública ou privada, para os mencionados serviços médicos e na ausência de uma convenção bilateral com normas específicas. Todavia, a fim de racionalizar o procedimento e levando em conta o interesse primário do cidadão, a condição de emigrado não deve mais ser certificada pelo consulado italiano competente pelo território mas pode agora ser atestada mediante uma declaração substitutiva de certificação a ser apresentada à ASL competente, com a qual o cidadão auto certifica: ter nascido na Itália, possuir a cidadania italiana, ainda que residindo no exterior, indicado a Comune de inscrição no AIRE.
Deve-se porém definida como sem fundamento a interpretação de uma nota informativa do MAE que apareceu em numerosas agências de notícias e em sites de algumas Embaixadas e alguns consulados (que fazia referência a uma nota do próprio Ministério da Saúde) segundo a qual também os cidadãos italianos nascidos no exterior e que tenham residido na Itália em qualquer período de sua vida, mas atualmente residentes no exterior e inscritos no AIRE, possam constar na categoria de “emigrados” a fim de obter os serviços hospitalares urgentes gratuitos durante uma visita na Itália.
O Ministério esclarece portanto que somente os cidadãos italianos nascidos na Itália e então emigrados têm direito a tratamento aos tratamentos mencionados (além dos titulares de pensão proveniente de entes previdenciários italianos).
Consideramos todavia que, exatamente para evitar interpretações incorretas da mencionada nota (n. 2561 de 13 de abril de 2016) que, segundo alguns, parecia ampliar o âmbito das pessoas com direito a tratamento hospitalar urgente gratuiro também as nascidos e residentes no exterior, que tivessem residido temporariamente na Itália em um período de suas vidas, seja útil e oportuno que o Ministério da Saúde esclareça com uma circular própria (ou documento análogo) o mais rapidamente possível e de modo inequívoco o conteúdo das disposições normativas italianas que disciplinam o fornecimento de tais tratamentos (indicando quais as pessoas que têm direito e a modalidade de obtenção do direito).