Roma, 14 de junho de 2017
Frequentemente recebemos cartas, telefonemas e emails de nossos compatriotas residentes no exterior, lamentando-se pois, sobre seus rendimentos da Itália ou sobre suas aposentadorias italianas, pagam os adicionais municipais ou regionais.
Nossos compatriotas perguntam-se por que devem pagar tais taxas tendo em vista que não usufruem dos serviços municipais ou regionais. A indignação deles pode parecer justificada mas, na realidade, não é assim. Antes de tudo, deve-se esclarecer que deve-se pagar o IRPEF (e os adicionais) pelos rendimentos da Itália somente se previsto por uma Convenção contra a dupla imposição fiscal ou na ausência dela. Na realidade, baseando-se nas previsões específicas das Convenções contra a dupla imposição, as aposentadorias dos cidadãos não residentes podem estar sujeitas a: tributação exclusiva no País de residência ou no país de concessão do rendimento; tributação concorrente (isso é, ambos os Estados cobram impostos sobre a mesma renda) com direito ao crédito do imposto.
Deve-se sempre verificar, portanto, o que estabelece a eventual Convenção assinada pela Itália com o País de residência. Nos casos em que as Convenções não excluem o pagamento dos impostos na Itália, lembramos que os adicionais regionais e municipais ao IRPEF são devidos pelos contribuintes não residentes, para os quais o ano de referência resulte devido o IRPEF após ter subtraído as deduções de imposto estimado e os créditos de imposto dos rendimentos no exterior sempre que esse último tenha sido submetido, no exterior, ao pagamento dos impostos a título definitivo.
Vale lembrar que os adicionais ao IRPEF, ao contrário do que muitos acreditam, não são consideráveis como “taxas com fins públicos”, isso é, aquelas taxas que o contribuinte paga para receber um serviço, mas representam os reais e verdadeiros impostos, pertencentes à massa indistinta da receita fiscal, que o Estado, nesse caso, atribui à competência dos dois entes locais, região e município.
A diferença entre o termo “imposto” e o termo “taxa” seria, na realidade, exatamente essa, ainda que, na linguagem comum, são frequentemente usadas como sinônimos.
Portanto, as pessoas não residentes no território do Estado são frequentemente obrigadas ao pagamento dos adicionais regionais e comunais ao IRPEF. Reciprocamente, os contribuintes que não são obrigados ao pagamento do IRPEF graças às Convenções ou a detração ou crédito de imposto pelos rendimentos produzidos no exterior não são obrigados nem mesmo ao pagamento dos adicionais regionais ou municipais. Salvo os casos de domicílio fiscal estabelecido pela Receita Federal, as pessoas físicas não residentes na Itália têm o domicílio fiscal no município onde produzem o rendimento ou, se o rendimento foi produzido em mais municípios, no município onde produza o rendimento mais elevado. Os cidadãos italianos que residem no exterior devido a relação de trabalho com a Administração Pública, têm o domicílio fiscal no município de última residência no Estado. O adicional regional ao IRPEF é devido à Região na qual o contribuinte tenha o domicílio fiscal em 31 de dezembro do ano ao qual se refere o imposto. Os adicionais municipais ao IRPEF são devidos ao Município no qual o contribuinte tenha o domicílio fiscal a partir de 1 de janeiro do ano ao qual se refere o imposto.
Importante: para o adicional municipal é devido também um depósito para o ano seguinte na proporção de 30%, que se calcula sobre o adicional devido sobre o valor tributável do ano precedente, em base às alíquotas estabelecidas pelo Município no qual se tenha a residência em 1 de janeiro do ano ao qual se refere o depósito. Todavia, para as aposentadorias pagas aos não residentes, o local de produção de renda, de acordo com o estabelecido pelo artigo 23, parágrafo 2, letra a) do TUIR, de acordo com o local onde está sediada a sede legal do Instituto Previdenciário que paga o benefício, de acordo com a Resolução da Receita Federal de 21 de setembro de 2007, n. 261. Para as aposentadorias pagas pelo INPS e pelo INPDAP, portanto, aplicam-se as alíquotas previstas pelos adicionais da Região do Lazio e do Município de Roma que são geralmente mais altas daquelas dos municípios onde os interessados tenham o domicílio fiscal (seria oportuno intervir sobre essa norma penalizante). Para os contribuintes com rendimentos de trabalho dependente ou similar, e de aposentadorias, os adicionais municipais ao IRPEF são calculados diretamente pelos substitutos de imposto, empregador ou ente previdenciário, no momento em que são elaboradas as operações de conciliação relativas a esses rendimentos. Para os contribuintes com rendimentos diversos daqueles produzidos por trabalho dependente ou previdenciário, a determinação e o pagamento dos adicionais ocorre por ocasião da declaração de rendimentos. Os adicionais regionais e municipais são calculados aplicando uma alíquota ao rendimento total determinado, para fins de IRPEF, líquido dos ônus dedutíveis. Além disso, foram previstas diferentes condições subjetivas para a aplicação das várias alíquotas e alíquotas reduzidas para algumas situações.