Fedi e Porta (PD) – O tratamento mínimo no exterior: novas regras e perigo de suspensão

Integração ao tratamento mínimo, majoração social e cheques para o núcleo familiar, são as prestações “acessórias” mais procuradas pelos nossos compatriotas aposentados residentes no exterior que frequentemente são titulares de pensão em convenção “por cálculo”, de valores muito irrisórios, que são integrados às prestações mencionadas, quando existem as premissas da lei.

Tais prestações ainda são aplicadas nos Países extra comunitários, ainda que com algumas limitações, enquanto que, por outro lado, o TM e as relativos aumentos tenham se tornado não aplicáveis no âmbito da União Europeia e do SEE (Espaço Econômico Europeu) desde 1992.

Neste comunicado queremos informar aos nossos compatriotas sobre os novos valores do tratamento mínimo e dos limites de renda para o direito à integração ao tratamento mínimo e sobre o perigo, para alguns compatriotas aposentados, da suspensão cautelar do tratamento mínimo por parte do INPS.

Deve-se salientar que, a partir de 1995, além do requisito residual, a transferência para o exterior do tratamento mínimo está subordinada a ter, na Itália, um período contributivo mínimo equivalente a 10 anos de contribuição em constante relação de trabalho, isso é, períodos de efetivo trabalho, desvinculado de períodos de atividade de trabalho e contribuição figurativas, ainda que colocados em uma relação de trabalho (exclui-se portanto as contribuições voluntárias e o período de graduação).

A concessão da integração ao mínimo aos residentes nos Países extra comunitários é também negada quando a soma da pensão do exterior com a pensão italiana “a cálculo” supera o próprio tratamento mínimo. O tratamento mínimo é uma pensão que o Estado, através do INPS, concede ao aposentado quando a pensão, resultante do cálculo das contribuições pagas, é de valor muito baixo, abaixo do que é considerado o “mínimo vital”. Nesse caso, o valor da pensão devida é aumentado (“integrado”) até atingir um valor estabelecido ano a ano pela lei.

Para 2016, o tratamento mínimo, inclusive para as pensões em convenção, é equivalente a 501,89 euros mensais. A renda pessoal do aposentado não deve superar os 6.524,57 euros ao ano. No caso em que a renda do aposentado seja superior a 6.524,57 euros ao ano e chegue até o limite de 13.049,51 euros, a integração devida é reduzida, equivalente à diferença entre 13.049 euros e a renda auferida. Em caso de pessoas casadas, os limites residuais a serem respeitados não são os pessoais mas também os do cônjuge: a integração ao tratamento mínimo leva em consideração a renda de 19.573,71 euros ao ano pelo casal; se a renda do casal for entre 19.573,71 euros e 26.098,28 euros, a integração será reduzida. É útil destacar que as pensões concedidas inteiramente com o sistema de contribuição (assegurados sucessivamente em 31 de dezembro de 1995) e as pensões suplementares não podem beneficar-se da integração ao mínimo. A integração ao mínimo está estritamente  ligada à renda do aposentado e do casal. É necessário, portanto, avaliar todos os rendimentos pessoais e os do cônjuge com uma única exceção: as rendas isentas da Irpef (pensões de guerra, renda Inail, pensões por invalidez, os tratamentos de família, indenizações, etc; a pensão a ser integrada ao mínimo; a renda da casa de habitação; os atrasados sujeitos fins de direito.

Finalmente, vale à pena destacar, para os aposentados residentes no exterior, que o INPS, com uma mensagem de 15 de janeiro de 2016, lembrou que, com uma circular de 1991 foi introduzido o procedimento de suspensão cautelar da integração ao tratamento mínimo em cumprimento da idade para aposentadoria prevista pelo ordenamento previdenciário do País, em convenção onde reside ou também determinada através do pagamento feito no exterior.

Como se sabe, a integração ao tratamento mínimo é suspendida agora a partir do primeiro mês sucessivo ao dia em que se atinge a idade para se aposentar no exterior.

O INPS informa, portanto que o pedido de informação dos dados relativos à situação previdenciária no exterior foi enviado aos titulares de pensão em convenção internacional residentes no exterior ou na Itália que, no ano de 2016, chegarão à idade prevista pelos regimes de segurança social estrangeiros.

Os aposentados deverão comunicar as informações solicitadas preenchendo o modelo SOSP/TM 1. O INPS lembra, na carta que enviou estes dias a todos os interessados, que se essa declaração não chegar prontamente em seus escritórios, a partir do mês seguinte ao que completar a idade para aposentar-se, não será mais pago o tratamento mínimo, mas uma pensão calculada simplesmente em base às contribuições pagas.

Aconselhamos portanto aos aposentados que foram contatados pelo INPS a dirigir-se a um Patronato – que fornecerá assistência gratuitamente – para obter uma ajuda experiente para o preenchimento do formulário SOSP/TM1.

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