Roma, 19 de junho de 2017
Solicitamos esclarecimentos sobre a aplicabilidade ou não do APE social – antecipação previdenciária para determinadas categorias de trabalhadores – aos italianos emigrados residentes no exterior.
O INPS nos enviou os esclarecimentos em sua Circular n.100 de 16 de junho de 2017 e não deixa espaço para nenhuma dúvida. O APE social aplica-se somente aos residentes na Itália.
Como se sabe, o pagamento do APE social permite antecipar em mais de três anos a idade para se aposentar e diz respeito aos trabalhadores inscritos no Seguro Geral Obrigatório dos Trabalhadores Dependentes, nas formas substitutivas e exclusivas do mesmo, nas gestões especiais dos trabalhadores autônomos, bem como na Gestão separada, os quais (vamos simplificar) ou estão desempregados ou assistem aos familiares ou são inválidos civis ou desenvolvem trabalhos desgastantes. Esses requisitos são dificilmente documentáveis ou verificáveis se a pessoa vive no exterior e, de qualquer forma, o INPS decidiu considerar o APE social um benefício assistencial subordinado à residência na Itália (não constitui, na realidade, uma real e verdadeira aposentadoria). Na realidade, a concessão do subsídio – nos explica o INPS em sua Circular – é subordinada à residência na Itália e à condição de que a pessoa tenha encerrado sua atividade de trabalho. Por atividade de trabalho deve se entender atividade de trabalho independente, autônomo e como prestador de serviços, realizada na Itália ou no exterior. Além disso, uma outra pequena questão, para fins de cumprimento do período de contribuição mínima (dos 30/36 anos) solicitada para o acesso ao benefício, deve-se levar em conta que toda a contribuição paga, a qualquer título, na ou nas gestões que entram no âmbito de aplicação da norma, mas o requisito de contribuição mencionado não pode ser alcançado totalizando os períodos de seguro italianos com os do exterior, cumpridos em Países da União Europeia, Suíça, SEE ou países extra comunitário que tenham assinado convenção com a Itália. Enfim, não têm direito ao APE social os titulares, ainda que residentes na Itália, de uma aposentadoria direta obtida na Itália ou no exterior.