Fedi e Porta (PD): importantes esclarecimentos adicionais sobre a taxa RAI

Após os esclarecimentos fornecidos pelo Ministério das Finanças e sobre os quais publicamos há alguns dias um comunicado à imprensa, também o Ministério do Desenvolvimento Econômico (que incorporou o das Telecomunicações), mediante nossa solicitação, acrescentou os esclarecimentos das Finanças com considerações adicionais e definitivas.

O escritório legislativo do Ministro Federica Guido considerou que o conjunto do decreto Régio de 1938 sobre o Canone RAI e a normativa que está para ser introduzida pela lei de estabilidade para o ano de 2016 prevê que qualquer um que tenha um ou mais aparelhos de televisão é obrigado ao pagamento da taxa de assinatura e que a taxa de assinatura é, em todo caso, devido uma só vez em relação aos aparelhos que possua ou que utilize  no seu local de residência ou habitação, pelo contribuinte ou pelos sujeitos que pertencem à mesma família anagráfica. Deduz-se que, segundo o Ministério do Desenvolvimento Econômico, que os residentes no exterior que tenham na Itália um aparelho são obrigados ao pagamento, a menos que uma pessoa pertencente à mesma família com o mesmo endereço, que resida ou more na Itália, não o tenha  já feito.

É bom lembrar que por “família anagráfica” compreende-se uma formação constituída por vínculos de matrimônio, parentesco, afinidade, adoção, tutela mas também somente por “vínculos afetivos”. Em nosso comunicado anterior esclarecemos que atualmente é um Decreto Régio de 1938 que disciplina o pagamento da taxa da Rai. O primeiro parágrafo do artigo 1 do velho decreto, ainda em vigo,r obriga qualquer um que detenha um ou mais aparelhos aptos ou adaptados à recepção das radio transmissões ao  pagamento da taxa de assinatura. O parágrafo 2 do mesmo artigo especifica uma hipótese de presunção de detenção ou uso de um aparelho receptor, pelo reconhecimento da presença de uma instalação aérea (por exemplo uma antena ou uma parabólica) apto à captação de ondas elétricas ou de um dispositivo idôneo que substitua a instalação aérea, ou vinda de linhas internas para o funcionamento de aparelho radio elétricos.

As novas normas que, quase com certeza serão aprovadas pela Câmera dos Deputados, acrescentarão mais um ítem às presunções suscitadas: a existência de um aparelho para o fornecimento de energia elétrica no local em que uma pessoa tenha sua residência oficial. Trata-se – é bom destacar para evitar equívocos – de uma presunção de adição e não de exclusão, no sentido em que as duas presunções permanecem em vigor. Em outras palavras, em relação às normas em vigor, nada muda a não ser o fato que agora bastará ser titular de um contrato para fornecimento de energia elétrica  para se tornar um sujeito obrigado ao pagamento da taxa.

Confirmado portanto pelos Ministérios das Finanças e do Desenvolvimento Econômico que para os residentes no exterior, proprietários de uma casa da Itália, permanecem imutáveis os critérios relativos à individualização dos sujeitos obrigados ao pagamento (isso é, que possuam aparelhos radio receptores ou  instalações aéreas ou similares) e continua a questão de que a taxa é também devida no caso em que os residentes no exterior utilizem um aparelho de televisão em sua casa situada na Itália, a não ser que um familiar já faça autonomamente o pagamento.

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