Roma, 7 de fevereiro de 2017-02-28
Está em vigor, desde 1 de janeiro de 2017, a Lei Orçamentária para o ano de 2017 (Lei n. 232 de 11 de dezembro de 2016) publicada na Gazeta Oficial de 21 de dezembro do ano passado. Dentre as medidas de relevância fiscal introduzidas, lembramos para nossos compatriotas a modificação da disciplina sobre detração do IRPEF referente aos titulares de rendimentos de aposentadoria )artigo 1, parágrafo 210, Lei n. 232/20160. Trata-se de uma intervenção sobre a chamada “faixa de isenção de impostos” para os aposentados. Estabelece-se, na ralidade, uma disciplina uniforme entre trabalhadores e aposentados para a detração do imposto bruto IRPEF sobre os rendimentos, estendendo aos aposentados com idade inferior a 75 anos as regras de detração já previstas para os não aposentados, para os quais a renda de aposentadoria não tributável passará de 7800 a 8174 euros. Desse aumento da “faixa de isenção de impostos” serão também beneficiados os nossos aposentados residentes no exterior.
Gostaríamos também de lembrar àqueles que, por várias razões, pagam os impostos na Itália apesar de residir no exterior, que as alíquotas fiscais (mas também as faixas) para 2017 permaneceram praticamente inalteradas entre o o 23 e o 43% (no aguardo da reforma anunciada para 2018 que deverá modificar – se o novo Governo permitir – tanto as alíquotas quanto os critérios de aplicação). Na realidade, a primeira faixa do IRPEF diz respeito aos contribuintes com renda entre 0 e 15.000 euros: nesse caso, a alíquota IRPEF é de 23% que corresponde – no caso do rendimento máximo dessa faixa – a uma taxação de 3.450 euros. Para rendimentos inferiores a 8.174,00 euros nada se deve pagar (faixa de isenção de impostos). A segunda faixa compreende rendimentos entre 15.001 e 28.000 euros. A alíquota de aplicação para esse grupo é de 27%, com uma taxação – no caso de rendimento mais alto – de 6.960 euros. A faixa de isenção de impostos se aplicará obviamente a todos os rendimentos; rendimentos que, por sua vez, serão taxados sobre valores superiores segundo a faixa a que pertencerem. A terceira faixa de rendimentos está entre 28.001 e 55.000 euros. A alíquota do IRPEF a ser aplicada é equivalente a 38% sobre o valor que excede a segunda faixa (ou seja, aplica-se os 38% somente para a parcela de rendimentos que supera os 28 mil euros, aos quais aplica-se a alíquota anterior de 27%. Nesse caso, a taxação será equivalente a 17.200 euros no caso de rendimento máximo. A quarta faixa é para os rendimentos entre 55.001 e 75.000 euros e a alíquota é de 41%. A quinta faixa diz respeito aos rendimentos superiores a 75.000 euros e a alíquota IRPEF corresponde a 43%. Lembramos que a partir da segunda faixa de rendimentos do IRPEF, ou seja, para rendimentos superiores àquele da alíquota base do IRPEF, a alíquota seguinte é aplicada somente para o rendimento excedente.
Obviamente, para se calcular o valor tributável final, são subtraídos ou deduzidos dos rendimentos várias despesas e ônus previstos, e não do TUIR (detração por dependentes, pagamento de contribuições, despesas médicas, bonsu Renzi de 80 euros para os rendimentos até 26.000 euros, etc…)
Os sujeitos que são passíveis do IRPEF (art. 2, D.P.R. 917/1986) são as residentes no território italiano, pelos bens e rendimentos produzidos no país ou no exterior; os não residentes no território italiano pelos rendimentos produzidos em território italiano (de acordo com as convenção contra a dupla imposição fiscal; os sujeitos passivos impróprios, ou seja, as sociedades de pessoas, as sociedades de capital cujos sócios tenham adotado a chamada “taxação por transparência”.
O IRPEF na Itália deve ser paga por todos os contribuintes com rendimentos resultantes das seguintes atividades: trabalho dependente; trabalho autônomo e corporativo; aposentadorias; benfícios para manutenção e outros semelhantes; imóveis (terrenos, edifícios, apartamentos, box, garagem); rendimentos de capital e rendimentos diversos de natureza financeira.