Que a assistência sanitária para os italianos que retornam à Itália temporariamente seja garantida com modalidades que assegurem a igualdade dos cidadãos em relação ao Serviço Sanitário Nacional , é o que estabelece a Constituição italiana, principalmente com o artigo 32 , também e acima de tudo, a própria lei institucional da saúde pública, a n. 883 de 23 de dezembro de 1978, que sanciona em seu último parágrafo do artigo 19 que os emigrados, que retornam temporariamente para sua pátria, têm direito ao acesso aos serviços de assistência sanitária da localidade em que que encontram significando, se presume, que tal assistência deva ser prestada em qualquer lugar do território da República e que a residência no exterior não é preclusiva de tal direito.
É o que dissemos em nosso questionamento que acabamos de apresentar ao Ministério da Saúde onde enfatizamos precisamente que, apesar das garantias constitucionais e normativas, os cidadãos italianos residentes estavelmente no exterior e inscritos no Aire (Registro dos Italianos residentes no exterior) perdem o direito à assistência sanitária italiana, seja na Itália como no exterior, quando do cancelamento do Registro municipal e da inscrição no Aire.
Se, por um lado, porém, ao cidadão italiano que tem uma nova residência em um dos Países da União Europeia é garantida a posse da carteira TEAM, que permite a todos os cidadãos da União europeia, que estejam temporariamente em um outro Estado Membro, o acesso aos serviços sanitários do País hóspede nas mesmas condições dos residentes, por outro, os cidadãos italianos que firmam a própria residência em um País extra União Europeia e se inscrevem no Aire, quando retornam na Itália têm direito – em virtude do Decreto do Ministério da Saúde de 1 de fevereiro de 1996 – somente aos serviços hospitalares urgentes por um período máximo de 90 dias por ano solar, se não tiverem uma cobertura de seguro própria, pública ou privada , e contanto que sejam aposentados ou tenham nascido na Itália.
Considerando portanto que as disposições em vigor não tutelam adequadamente o direito à saúde dos emigrados italianos nos Países extra União Europeia que retornam temporariamente na Itália, questionamos o Ministério da Saúde evidenciando que o Decreto ministerial de 1 de fevereiro de 1996, que limita a cobertura sobre a tratamentos urgentes está em conflito com o que foi sancionado pela constituição ou pelas leis de instituição do Sistema Sanitário Nacional que preveem a igualdade dos cidadãos italianos em relação ao sistema de tutela da saúde e solicitamos, portanto, que a assistência sanitária aos cidadãos italianos residentes no exterior, nos Países extra União europeia, que retornam na Itália por breves períodos deva ser estendida a todos os serviços sanitários incluindo os clínicos gerais e os especialistas, e não só ao serviço hospitalar urgente (como acontece, por outro lado, para os cidadãos emigrados em um país da União Europeia) no caso em que não tenham uma cobertura de seguro próprio, público ou privado, e independentemente de seu estado de aposentado ou emigrado (isso é, nascido na Itália).
Consideramos que a saúde seja um direito fundamental e primário do homem e que deve ser garantido a todos os cidadãos italianos, inclusive aos emigrados, que devem poder se beneficiar, quando se encontram na Itália, de todos os serviços de proteção à saúde a favor da coletividade.