Com o decreto sobre tributação internacional, ligado à Lei Orçamentária 2024 (que foi aprovado preliminarmente pelo Conselho dos Ministros e deverá então ser discutido e aprovado pelo Parlamento) deverão ser introduzidas novas importantes disposições que modificam, em parte, os critérios de determinação e residência fiscal das pessoas físicas.
Vejamos de forma sintética o que muda, buscando simplificar neste breve comunicado conceitos complexos e articulados que deverão então ser melhor esclarecidos e terão implementados através de decretos e circulares de implementação.
Atualmente, o princípio da “worldwide taxation” adotado pela Itália e pela maioria dos Países europeus estabelece que todos os residentes em um determinado País devem pagar os impostos sobre todas as fontes de rendimento, sejam aqueles que têm origem no território do Estado que aquelas originadas fora do território do Estado. As pessoas fisicamente residentes na Itália são tributadas sobre rendimentos onde que que eles sejam produzidos, enquanto que os não residentes, somente sobre os rendimentos produzidos no território do Estado (art. 3 do TUIR)
A residência fiscal, portanto, é muito importante pois torna-se o pressuposto necessário e suficiente para aplicar o princípio da “worldwide taxation” e entender onde é necessário pagar os impostos.
Atualmente, para os impostos sobre rendimentos, são consideradas residentes fiscais as pessoas que, pela maior parte do ano fiscal, estão inscritas nos registros das populações residentes ou têm no território do Estado o domicílio ou a residência conforme o código civil (o domicílio, de acordo com o c.c. está no lugar onde uma pessoa estabeleceu a sede principal de seus interesses e negócios enquanto que a residência está no lugar em que a pessoa tem sua residência atual): necessário esclarecer que essas três condições estão entre si em relação de “alternativa” e não de concorrência e, portanto, é suficiente a presença de uma das três para considerar um contribuinte como residente.
Na nova formulação presente no decreto legislativo em matéria de fiscalização internacional e que deveria entrar em vigor no ano fiscal de 2024, ao contrário, vêm acima de tudo expressamente substituídos os critérios civis da residência e do domicílio ligados à noção dos negócios me interesses de natureza de trabalho e econômica, com o conceito, então, do lugar onde se desenvolvem, principalmente, as relações pessoais e familiares da pessoa (ainda que pareça estranho que o aspecto patrimonial e econômico da pessoa seja colocado em segundo plano no que diz respeito às relações pessoais; são portanto necessários esclarecimentos sobre esse aspecto) e o da presença física no território do Estado, que foi equiparada, como critério de enraizamento, ao domicílio e à residência do código civil.
Permanece, entretanto, inalterado e válido o critério de inscrição no registro da população residente pela maior parte do ano fiscal como critério de conexão relevante para efeitos de residência fiscal, mas agora apenas por presunção relativa e não absoluta, porque será concedido ao contribuinte a faculdade de poder fornecer a prova contrário no que diz respeito ao seu efetivo domicílio, independentemente portanto de sua residência registrada. Na realidade, a prova da ausência dos critérios que determinam a residência no território do Estado poderá ser fornecida pelo contribuinte demonstrando não existir na Itália a residência, o domicílio e de não ter estado fisicamente presente no território do Estado.
Deve-se destacar que a revisão da disciplina da residência fiscal não se aplicará somente às pessoas físicas mas também às empresas e a outras entidades diversas da sociedade, com a introdução dos novos critérios em matéria de “sede legal”, “sede de direção efetiva” e de “gestão ordinária em via principal”.
Trata-se, como pode-se imaginar, de uma matéria muito complexa e nós não deixaremos de solicitar esclarecimentos ao governo sobre questões que dizem respeito principalmente aos nossos compatriotas que, frequentemente, são submetidos – justamente pela incerteza da legislação – a tributação concorrente, iníquia ou ilegítima.
Fonte: Assessoria de Imprensa Deputado Fabio Porta