Roma, 18 de abril de 2017
Informamos nos comunicados anteriores que o jovens italianos que trabalham no exterior e não se inscrevem no AIRE (mantendo dessa forma a residência fiscal na Itália) devem apresentar a cada ano a declaração de renda na Itália (princípio da World Wide Taxation estabelecido pelo TUIR e, infelizmente, paradoxalmente aceito pelas convenções contra (opa!!) as duplas imposições fiscais). Se assim não o fizerem, correm o risco de sujeitarem-se à dupla taxação sem, todavia, se omitirem ou atrasarem a declaração de rendimentos, poder solicitar e obter o crédito de imposto. E explicamos as causas desse concreto perigo devido ao perverso entrelaçamento entre normativa nacional e internacional (convenção). Com um questionamento parlamentar e com outras iniciativas que estamos iniciando, solicitamos e solicitaremos ao Governo que “sanem” ou seja como for, não penalizem (punam) os nossos compatriotas que nesses anos não tenham cumprido com seus deveres fiscais – principalmente por desconhecerem as normas em vigor – e omitiram os rendimentos do exterior na declaração. Esperamos que o Governo encontre uma solução rápida e satisfatória. Por sua vez, para os rendimentos auferidos no exterior em 2016 pelos trabalhadores italianos que se encontram no exterior e que não tenham sido cancelados da Registro Municipal da população residente na Itália, aconselhamos que leiam a Circular da Secretaria da Fazenda n. 7/E de 4 de abril p.p que constitui um tratamento sistemático das disposições, para o ano fiscal de 2016, referentes a retenções, despesas dedutíveis e créditos de imposto, ainda sob o perfil das obrigações de produção documental por parte do contribuinte ao CAF e ao profissional habilitado e de conservação por parte desses últimos para a sucessiva apresentação à Administração Financeira. O documento é destinado, principalmente aos contribuintes, mas também aos profissionais habilitados a aporem o visto de conformidade sobre as declarações apresentadas através do modelo 730 e à Administração Financeira que realizam atividades de assistência e de controle da documentação por ocasião do controle formas das declarações. Na realidade, a Circular, no capítulo “Crédito de imposto para os rendimentos produzidos no exterior” – página 304 – indica quais são os procedimentos a seguir para obter o crédito do imposto que, de acordo com a lei (art. 165 do TUIR) cabe aos contribuintes residentes na Itália que obtiveram rendimento (através de trabalho dependente, pensão, lucros e rendimentos) em um País estrangeiro no qual tenham sido pagos impostos que se tornaram definitivos a partir de 2016. Tratando-se todavia de matéria muito complexa e delicada, sugerimos a todos os interessados que dirijam-se a um patronato de referência capaz de fornecer uma consultoria oportuna e eficaz, à Secretaria da Fazenda diretamente ou a um profissional liberal qualificado no assunto.