Porta (PD): os italianos no Chile não devem ser excluídos da tutela previdenciária

O Presidente do Comitê para os Italianos no Mundo questiona o Governo sobre os motivos pelos quais não foi ainda ratificado o acordo de segurança social com o Chile

Em seu questionamento apresentado estes dias, o Parlamentar do PD eleito na América Latina observa que no mês de março de 2015, após bem mais de dez anos de inatividade em matéria de assinatura de convenções bilaterais de segurança social, a Câmara dos Deputados ratificou o novo acordo de segurança social entre a Turquia (que já havia sido aprovado pelo Senado) e aprovou o Projeto de Lei pela renovação da convenção de segurança social com o Canada e a assinatura das convenções com Japão e Israel, que agora deverão passar pelo Senado para a ratificação definitiva.

Segundo Porta se, por um lado, a assinatura desses acordos demonstra uma retomada, ainda que limitada, do interesse do Estado italiano em matéria de tutela sócio previdenciária dos trabalhadores italianos que emigraram para o exterior,  por outro lado não se pode estigmatizar o fato de que, pela enésima vez, os direitos dos nossos compatriotas emigrados no Chile e das coletividades de chilenos na Itália foram excluídos do sistema de seguro previdenciário bilateral do Estado italiano.

Deve-se notar que passaram-se já bem 17 anos da assinatura do acordo de segurança social com o Chile e de sua relativa e imediata aprovação por parte do Parlamento Chileno e o Governo e o Parlamento Italiano ainda não honraram seus compromissos internacionais assumidos com o Chile, com o povo daquele país e principalmente com os milhares de cidadãos italianos ali residentes.

Atualmente – recorda o Deputado Porta, que há anos se bate pela assinatura de acordos previdenciários com os Países da América Latina até agora excluídos – entre Itália e chile não existem acordos que regulam as relações em matéria de segurança social: trata-se de uma lacuna que até agora não permitiu a milhares de cidadãos italianos residentes no Chile e de cidadãos chilenos residentes na Itália (ou que retornaram ao chile após o término da ditadura) de adquirir um direito a uma aposentadoria embora tenham pago as contribuições para o seguro seja na Itália quanto no Chile. O acordo, se aprovado também pelo Parlamento Italiano e, portanto, ratificado, garantiria, em matéria de segurança social, a paridade de tratamento dos trabalhadores que se mudam ou tenham se mudado de um País para o outro, a exportabilidade dos benefícios previdenciários, a tutela sanitária e, principalmente, a totalização das contribuições para o cumprimento dos requisitos mínimos de contribuição previstos pelas duas legislações para o cumprimento de um direito à aposentadoria.
Na América Latina, a Itália assinou convenções bilaterais de segurança social com Argentina, Brasil, Uruguay e Venezuela ao passo que  não foi ainda ratificada a convenção com o Chile, que já está assinada, e ainda estão fora do sistema de tutela vários países de emigração italiana como o México, Equador e Perú.

Porta – em seu questionamento – destaca o fato de que a convenção com o Chile seria menos onerosa que as outras pois: 1) estão excluídos, do campo de aplicação objetivo, os infortúnios e as doenças profissionais, as pensões familiares, o seguro desemprego, 2) aplica-se somente aos cidadãos dos dois Países contraentes (outros acordos aplicam-se aos trabalhadores como tais, a prescindir da nacionalidade) mas não se aplica, infelizmente, aos dependentes públicos e aos profissionais liberais); ela introduz o princípio da inexportabilidade de integração ao tratamento mínimo e não se aplica ao cheque social e às outras prestações não contributivas sob responsabilidade de fundos públicos, permitindo assim realizar importantes economias para a Itália.

O Parlamentar solicita ao Governo que informe o Parlamento sobre as medidas procedurais do acordo já assinado pelas partes contraentes visto que o Ministério das Relações Exteriores Italiano havia, recentemente, anunciado que haviam já sido iniciados os aprofundamentos técnicos com o Ministério do Trabalho e com o Ministério da Economia e as Finanças, a fim de estimar de modo correto os ônus financeiros da ratificação e especificar uma cobertura adequada para os ônus em regime e que, sucessivamente, seria especificado o procedimento de concerto interministerial com os Ministérios competentes para a apresentação da lei de ratificação no Parlamento.

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